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Fonte: Almeida Advogados André de Almeida, Cassio Augusto Ambrogi Introdução Com a privatização das empresas estatais distribuidoras de energia elétrica, o fornecimento da eletricidade aos consumidores passou a ser feita por empresas concessionárias sob a supervisão das chamadas agências reguladoras, no caso em questão pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A partir daí uma verdadeira revolução se deu no setor energético tendo em vista que tais concessionárias passaram a desenvolver suas atividades tal como qualquer outra empresa privada, ou seja, perseguindo o desenvolvimento contínuo e o lucro, por meio da fixação de metas e resultados, aprimoramento de gestão, dentre outros. Porém, não obstante o empenho das empresas em prestar adequadamente seus serviços, não raramente, são vítimas de uma prática criminosa que acarreta prejuízo não só às mesmas, mas também ao destinatário de seus serviços, qual seja o furto de energia elétrica. O Furto de Energia e sua Tipificação como Crime O furto de energia está previsto no parágrafo 3º do artigo 155 do Código Penal, podendo a pena variar de 1 (um) à 4 (quatro) anos de reclusão, além da fixação de multa. Esse quantum ainda poderá ser elevado nas hipóteses de furto qualificado, ou seja, quando o agente, emprega meios tais como a fraude, a escalada, a destreza e demais hipóteses expressamente previstas no artigo em comento com vistas à consecução do crime. Tal modalidade criminosa, inclusive, já estava prevista no Código Penal brasileiro quando de sua entrada em vigor, constando em sua Exposição de Motivos que “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, conseqüentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva do indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.” [1] A Fraude no Consumo de Energia Elétrica Uma vez iniciado o fornecimento de energia elétrica em decorrência de solicitação formulada pelo próprio consumidor, será da concessionária a responsabilidade pela instalação e fornecimento do medidor, figurando àquele como fiel depositário do equipamento de acordo com o que determina a Resolução 456/2000 da ANEEL. [2] Ocorre que não obstante o empenho das concessionárias em fornecer ao consumidor todas as condições para que este possa fazer uso da energia, é cada vez mais crescente o número de fraudes que visam, por meio de expedientes astuciosos, à redução do valor devido pelo consumo da energia elétrica. Dentre as modalidades mais comuns de fraude no consumo pode-se citar o travamento do disco do medidor via agente externo, o rompimento do lacre do medidor com posterior adulteração de seu mecanismo, o denominado de furto rústico de energia, caracterizado por ligações que extraem energia elétrica de baixa tensão dos postes e, até o mais inusitado meio de fraude já descoberto que consistiu na colocação de açúcar, no interior do medidor, a fim de que as formigas atraídas pudessem retardar o funcionamento do disco. Considerando o acima exposto, se pelos funcionários da concessionária, em fiscalização de rotina, for identificada irregularidade que denote a fraude no consumo de energia deverão os mesmos emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) mencionando expressamente o tipo de irregularidade encontrada. Nesse caso, e desde que requerida pelo consumidor, deverá ser promovida a perícia técnica do equipamento a ser realizada por terceiro legalmente habilitado. Constatada a fraude, a concessionária poderá impedir o acesso ao medidor ou, conforme previsão expressa contida no artigo 90 da Resolução 456/2000, suspender de imediato o fornecimento de energia até que o consumidor regularize os débitos apurados segundo critérios de determinação de consumo por meio de estimativa. Embora na maioria dos casos o emprego da fraude seja evidente, o Poder Judiciário, ao apreciar as ações judiciais intentadas pelos fraudadores, tem determinado liminarmente, o restabelecimento do fornecimento da energia até que o mérito da ação seja julgado, diante da característica essencial de tal serviço. Dos Prejuízos decorrentes da Fraude no Consumo de Energia Elétrica De acordo com estudo realizado pelo Departamento de Energia Elétrica da Universidade Estadual de Campinas, no sistema elétrico são considerados dois tipos de perdas: “(i) Perdas técnicas: associadas à geração e ao transporte de energia elétrica pelas redes de transmissão e de distribuição; (ii) Perdas comerciais: associadas a fraudes, furtos e erros de medição, e são ligadas diretamente à gestão comercial.” (sic)[3] O Estudo sob comento estima em 17% (dezessete porcento) o volume das perdas comerciais ocorridas no sistema elétrico brasileiro, o que em números corresponderia à 7.428.000 MWh (sete milhões, quatrocentos e vinte e oito mil megawatts hora). Também informa que segundo cálculos da ANEEL, somadas as 59 (cinqüenta e nove) distribuidoras de energia elétrica no Brasil, a perda decorrente da fraude equivale à R$ 1,2 bilhão por ano. [4] Como forma de combater tais fraudes as concessionárias investem anualmente em programas de prevenção e gerenciamento o montante de R$ 2,3 bilhões, o que significa um total de perdas de R$ 3,5 bilhões. As fraudes e furtos representam 4,5 % do mercado anual de energia elétrica, o que segundo estimativa daria para abastecer a cidade de Brasília por quatro anos. [5] Soluções Contra a Fraude e o Furto de Energia Elétrica Algumas concessionárias na busca de uma solução para a questão relacionada ao furto ou fraude no consumo de energia elétrica passaram a desenvolver projetos na expectativa de, ao menos, minimizar os prejuízos sofridos em decorrência da prática de tal conduta delituosa. Nesse sentido, uma concessionária do interior paulista passou a utilizar um condutor concêntrico, no qual as fases isoladas são envolvidas por um neutro. A vantagem dessa nova tecnologia decorre do fato de que ao ser rompida a isolação pelo agente poderá ser gerado um curto-circuito. Atualmente, a conexão é feita no poste do cliente, sendo o ramal de ligação fase e neutro, duplos (entrelaçados). A ANEEL tem adotado algumas medidas tendentes a solucionar ou, ao menos minimizar, o problema relacionado ao furto de energia elétrica, podendo ser citados os seguintes: i) estudo da possibilidade de cobrança antecipada do consumo; ii) acompanhar e estimular as concessionárias na troca de experiências bem sucedidas visando a melhoria de gestão; iii) estímulo de ações conjuntas entre as concessionárias e o Poder Judiciário; iv) esclarecimento dos impactos financeiros nas tarifas de energia elétrica relacionados às irregularidades, dentre outros.[6] Conclusão O furto ou a fraude no consumo de energia elétrica traz prejuízo não só para as concessionárias de tais serviços, mas também, e principalmente, ao consumidor que está em dia com o pagamento de suas contas. Isso por que, para continuar desempenhando suas atividades as concessionárias estão autorizadas pela ANEEL a repassar parte do prejuízo suportado aos seus consumidores. De se salientar ainda, que o risco de ferimentos graves decorrentes da prática de tais crimes é muito alto, podendo inclusive ser letal, daí por que os serviços relacionados ao fornecimento de eletricidade somente deverão ser realizados por profissionais treinados e, sobretudo, munidos dos equipamentos de segurança adequados. Às concessionárias cabe não só a fiscalização e a correta manutenção das redes elétricas, mas, sobretudo e em conjunto com os Poderes Públicos promover o alerta e a conscientização acerca dos riscos do furto de energia elétrica e os prejuízos acarretados aos demais usuários, de modo que a qualidade dos serviços prestados torne-se cada vez mais adequada e eficiente. -------------------------------------------------------------------------------- [1] Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (Decreto-lei nº. 2.848/1940), item 56. [2] Artigo 105, da Resolução 456/2000 da ANEEL. [3] SATO, Fujio. Uma introdução à Eletricidade. III Ciclo de Palestras do Programa de Prevenção Contra Desperdício nos Ambientes dos Restaurantes Universitários da UNICAMP, Campinas, 2006. [4] Idem. [5] SATO, Fujio. Uma introdução à Eletricidade. III Ciclo de Palestras do Programa de Prevenção Contra Desperdício nos Ambientes dos Restaurantes Universitários da UNICAMP, Campinas, 2006. [6] VIDINICH, Ricardo. Furto de Energia e suas conseqüências in VII Encontro Nacional de Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica. São Paulo, 28 de novembro de 2005. | ||
Fonte: Almeida Advogados - André de Almeida, Cassio Augusto Ambrogi |
Furto de Energia Elétrica
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